Confira abaixo o FAQ sobre a decisão judicial provisória que abriu a possibilidade de adesão dos funcionários aposentados egressos do BNC ao plano de saúde CASSI Associados.

A decisão judicial deferiu tutela de urgência nos autos da Ação Civil Pública 0000001-55.2012.5.10.0003, movida pelo MPT do Distrito Federal e Territórios, em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI:

Os ex-funcionários oriundos do Banco Nossa Caixa – BNC, que tenham trabalhado no Banco do Brasil e que se desligaram para aposentadoria, mantendo vínculo, atualmente, com os Planos de Previdência no Economus.

Sim, de acordo com os parâmetros do Estatuto e Regulamento do Plano Associados RPA do plano CASSI Associados.

Segundo o Banco do Brasil e a Cassi, os vínculos permitidos e documentos necessários para a inscrição de dependentes no plano estão disponíveis no quadro informativo neste link (clique aqui).

Não. Funcionários que se desligaram por demissão a pedido, inclusive por PDV, mas que não cumpriam na época as condições e requisitos para aposentadoria implantados, não são elegíveis para adesão ao plano de saúde CASSI Associados.

Não.

Não. A atual decisão de caráter liminar do TST se aplica apenas aos ex-funcionários BB aposentados.

Sim, desde que continuem mantendo o vínculo com os Planos de Previdência do Economus e que os parâmetros de condenação imputadas pela decisão em caráter liminar do TST se mantenham.

As informações detalhadas estão disponíveis nos Estatutos e respectivos Regulamentos do plano Associados RPAs. Clique aqui para acessar o site da Cassi e aqui para ler o estatuto.

Abaixo, seguem algumas informações extraídas do Estatuto, exclusivamente sobre a questão do custeio:

Art. 15. O custeio do Plano de Associados é constituído por:

  1. Contribuição Básica Mensal;
  2. Contribuição Adicional por Dependente.

Art. 16. A Contribuição Básica Mensal do Plano de Associados é calculada com base nos seguintes parâmetros:

  1. valor total dos proventos gerais pagos pelo Banco do Brasil S.A., na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias;
  2. valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão pagos pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e pela Instituição Oficial de Previdência Social, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias.

Parágrafo Único: A Contribuição de que trata este artigo tem como piso de incidência o salário de ingresso no Banco do Brasil.

Art. 17. A contribuição mensal do patrocinador Banco do Brasil S.A., devida exclusivamente aos associados descritos nos incisos I a III do Art. 6º, bem como aos pensionistas previstos no § 4º do Art. 12, deste ESTATUTO 9 Estatuto, devidamente inscritos no Plano de Associados, é de 4,5% (quatro e meio por cento), e não excederá este limite, sobre o valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão, ou dos proventos gerais, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88, excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a gratificação natalina, observando-se, ainda, o piso de contribuição previsto no Art. 16, parágrafo único.

  • 1º – A responsabilidade do patrocinador Banco do Brasil S.A. junto à CASSI, para fins de custeio do Plano de Associados, limita-se às contribuições previstas neste Estatuto.
  • 2º – Em relação ao funcionário e ao pensionista de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 6º deste Estatuto, não é devida a contribuição prevista no caput deste artigo após o encerramento do vínculo de trabalho com o Banco do Brasil S.A.

Art. 18. A Contribuição Básica Mensal dos associados ou pensionistas, devida exclusivamente ao Plano de Associados, é de 4% (quatro por cento), e não excederá este limite, sobre o valor total dos proventos gerais ou dos benefícios de aposentadoria ou pensão, na forma definida no regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 4% (quatro por cento) sobre a gratificação natalina, observando-se, ainda, o piso de contribuição previsto no Art. 16, parágrafo único.

  • 1º – A responsabilidade do associado ou pensionista junto à CASSI, para fins de custeio do Plano de Associados, está limitada ao previsto neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados, observado, ainda, o disposto no Art. 6º, §§ 7º e 8º deste Estatuto.
  • 2º – O valor a ser pago mensalmente pelo associado ou pensionista, correspondente ao somatório da Contribuição Básica Mensal prevista no caput deste artigo com a Contribuição Adicional por Dependente prevista no Art. 19 deste Estatuto, está limitado a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor total dos proventos gerais ou dos benefícios de aposentadoria ou pensão, na forma definida no regulamento do Plano de Associados.
  • 3º – O limite indicado no parágrafo anterior se aplica ao associado ou pensionista de que tratam os §§7º e 8º do Art. 6º deste Estatuto exclusivamente no que se refere à contribuição pessoal, sendo de sua responsabilidade, ainda, o pagamento da contribuição patronal.

Art. 19. Será devida, pelo associado ou pensionista e pelo Banco do Brasil S.A., a Contribuição Adicional por Dependente em relação aos dependentes inscritos na forma do Art. 12.

Art. 20. A Contribuição Adicional por Dependente, devida mensalmente pelo associado ou pensionista para cada dependente inscrito, corresponderá ao seguinte percentual calculado sobre a base de cálculo de contribuição ao Plano de Associados:

  1. Para os associados em atividade (Art. 6º, I e III): a) 1% (um por cento) para o 1º dependente; b) 0,5% (meio por cento) para o 2º dependente; e c) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) para cada um dos demais dependentes.
  2. Para os demais associados (Art. 6º, II e IV e §7º) e pensionistas: a) 2% (dois por cento) para o 1º dependente; ESTATUTO 10 b) 0,5% (meio por cento) para o 2º dependente; e c) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) para cada um dos demais dependentes.
  • 1º – Quando se tratar de dependente com deficiência, previamente reconhecida pela CASSI, a Contribuição Adicional em relação a este dependente será calculada com base na letra “c” dos incisos I e II do caput, observado o disposto no §2º.
  • 2º – A Contribuição Adicional por Dependente de que trata o caput e o §1º deste artigo tem teto inicial de R$ 300,00 (trezentos reais), que será reajustado automática e anualmente no mesmo índice de reajuste salarial concedido pelo Banco do Brasil S.A. aos seus funcionários no período.
  • 3º – O Banco do Brasil S.A, na condição de patrocinador do Plano de Associados, contribuirá mensalmente com o valor correspondente a 3% (três por cento) da base de cálculo de contribuição pessoal ao Plano de Associados em relação a cada dependente dos associados indicados no inciso I do caput, limitado a 3 dependentes por associado.
  • 4º – A contribuição a que se refere o parágrafo anterior não é devida pelos associados e pensionistas de que tratam os §§7º e 8º do art. 6º.

Sim, em se mantendo as atuais condições da decisão de caráter liminar do TST, nos termos dos Estatutos e respectivos RPAs aplicáveis, na forma dada à resposta ao item 8.

Cabe ao participante a avaliação e a conveniência da mudança.  Nos casos que existam tratamentos em andamento, é necessário avaliar eventuais impactos que as mudanças podem trazer, especialmente em relação à exigência da carência (ver mais detalhes na pergunta 24). Certifique-se de que o profissional ou clínica que está realizando o tratamento integra a rede de credenciados da CASSI, bem como saiba quais são os prestadores disponíveis na rede para eventual migração.

O interessado deverá acessar o Portal da Transparência, na homepage do BB, clicando aqui, e selecionar o item Egressos BNC – Opção CASSI.

O participante deverá atualizar o seu número de telefone no cadastro, junto a qualquer agência do Banco do Brasil.

A orientação do BB é para que o interessado entre em contato com a Gepes Atendimento (Capitais e Regiões Metropolitanas – 4003-5291 – Demais Localidades – 0800 881 5291) e abra uma ocorrência para identificar os motivos da negativa.

Sendo beneficiário da medida e após o envio completo e correto de todas as informações e comprovações necessárias, a CASSI informa que processará a solicitação no prazo estimado de 30 dias, caso não sejam detectadas inconsistências nos documentos e/ou informações.

O participante poderá acompanhar o seu pedido de adesão através do site: funcionalismo.com.bb.br

De acordo com a decisão judicial a adesão ao plano de saúde CASSI Associados representará a renúncia a eventual plano de saúde do Economus em que haja patrocínio do Banco do Brasil. Esse é o caso apenas de pequeno grupo de aposentados que, por força de liminar judicial, permanecem nos Planos PLUS e PLUS II. Para os aposentados beneficiários dos planos Feas ou do Economus Futuro é possível permanecer nos dois planos (Cassi e Economus), desde que pague as contribuições mensais para ambos os planos.

Sim. O pedido de cancelamento dos planos do Economus deve ser feito pelo titular do plano. Caso o titular seja beneficiário dos planos Feas ou do Economus Futuro e decida permanecer nos dois planos (Cassi e Economus) é importante saber que deverá arcar com as contribuições mensais para ambos. No caso dos aposentados que são beneficiários dos planos PLUS e PLUS II não existe essa prerrogativa, sendo necessário o pedido de cancelamento através da Central de Atendimento, do Fale Conosco ou pelo telefone: 0800 149 8000.

A princípio, não haverá prazo limite para adesão, enquanto perdurar os parâmetros e termos constantes da decisão em caráter liminar do TST.

Segundo informações do Banco do Brasil e da Cassi, são necessários os seguintes documentos:

– Formulário preenchido (informando obrigatoriamente conta corrente do BB);

– Carteira de identidade ou CNH;

– CPF;

– Comprovante de Endereço;

– Último comprovante de pagamento de benefício do INSS;

– Último comprovante de pagamento das rendas recebidas pelo titular por conta dos benefícios no Economus (PrevMais, Regulamento Geral etc).

No caso dos Dependentes, os documentos exigidos variam a depender do vínculo com o Titular (clique aqui e veja a relação).

Para a obtenção do comprovante de pagamento do benefício ou pensão é muito simples, basta clicar aqui para visualizar as etapas necessárias.

Sim, o Banco do Brasil criou uma área de atendimento de segunda instância, para sanar dúvidas e, eventualmente, reprocessar pedidos de reconsideração. Para tanto, os Participantes deverão acessar o site https://funcionalismo.bb.com.br/, responder as perguntas e incluir a documentação solicitada, que comprove sua condição de apto. As orientações para proceder o pedido de reanálise podem ser obtidas através do tutorial disponibilizado clicando aqui.

Há várias situações em relação a esse cenário, exigindo que cada caso seja avaliado, pois havia regras específicas em cada processo de desligamento amparado por esses Programas.

Caso o desligamento tenha sido para aposentadoria, mesmo tendo ocorrido por adesão a Programas de Desligamento Institucionais do Banco do Brasil (como PAQ ou PDV), o participante poderá acessar o Plano Associados da Cassi, conforme previsto na decisão judicial.  São os casos dos códigos 802 (demissão a pedido – aposentadoria antecipada) e 809 (demissão pedido – aposentadoria INSS), respectivamente.

Porém, se o desligamento tiver ocorrido a pedido ou por outra forma que não seja aposentadoria, essa situação não está contemplada pela decisão judicial.

Obs:

Caso o funcionário tenha se desligado por meio de programas de desligamento, na condição de aposentadoria pelo INSS, mas no momento do desligamento ainda aguardava a validação da aposentadoria, deverá, primeiramente, solicitar atualização cadastral junto ao Banco do Brasil para constar desligamento por aposentadoria. Somente após essa atualização poderá manifestar interesse em aderir ao Plano Associados Cassi.

 

Segue orientação do Banco do Brasil para atualização:

Para que o Banco possa realizar a análise da sua manifestação é necessário que a situação do seu desligamento seja atualizada no sistema ARH. Para isso, solicitamos que seja comprovada uma das seguintes condições:

  1. Código 809 – Apresentar carta de concessão emitida pela Previdência Social, com início do benefício até a data do desligamento no BB.
  2. Código 802 – Ter benefício de aposentadoria antecipada pelo Economus, com início do direito da complementação/benefício a partir do dia seguinte ao desligamento, além de ter no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição na data do desligamento.

Para enviar a comprovação, abra uma demanda pelo portal: https://funcionalismo.bb.com.br, selecionando o assunto: DESLIGAMENTO > ALTERAÇÃO SITUAÇÃO BNC 802/809.

 

Em caso de dúvida ou necessidade de avaliação específica, o participante poderá acionar a Gepes Especializada Atendimento pelos seguintes canais:

  • Capitais e Regiões Metropolitanas: 4003-5291
  • Demais Localidades: 0800 881 5291

Segundo informações obtidas junto ao Banco e à Cassi, esses casos não são contemplados pela medida.  

Segundo informações obtidas junto ao Banco e à Cassi, a carência é exigida para as adesões dos participantes que já estavam em gozo de benefício previdenciário vitalício no Economus. Porém, em caráter especial, a Cassi não exigirá carência para as inscrições solicitadas até 16/02/2026. Após esse prazo, a Cassi exigirá o cumprimento das carências previstas no Regulamento do Plano Associados Cassi, que variam conforme o tipo de serviço ou procedimento de saúde.

Para os participantes que solicitarem a inscrição do Plano de Associados Cassi em até 90 dias após o desligamento do Banco para aposentadoria, a Cassi não exigirá carência, conforme previsto no Regulamento.